Artigo 28, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A fim de melhor preencherem os objetivos que lhes são fixados, compreenderão as Colônias as seguintes secções:
a
Secção de Observação:
b
Secção de Assistência Médica e Farmacêutica, constituída por Dispensário, Hospital e Farmácia;
c
Vila dos Doentes, organizadas sob a forma de centro urbano, compreendendo habitações isoladas ou coletivas, restaurantes, pavilhões de diversões, campos de desportos, praças ajardinadas e demais construções indispensáveis ao centros urbanos;
d
Secção Agrícola-Industrial, para ocupação dos doentes válidos;
e
Serviços Gerais Administrativos;
f
Bairro residencial dos funcionários e empregados sãos.
Parágrafo único
– Na Colônia Santa Isabel haverá uma secção de estudos, a cargo do Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana".