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Artigo 126 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 126

– Aos infratores das disposições constantes nos artigos 124 e 15, quando médicos do Serviço de Defesa contra a Lepra, se aplicarão as penalidades previstas pelos artigos 220, 221 e 226 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 126 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945