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Artigo 127 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 127

– A infração dos preceitos regulamentares concernentes à profilaxia da lepra, a oposição, dificuldade ou embaraço criados à realização do Serviço de Defesa contra a Lepra, serão punidas com multas de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00 impostas pelo Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra, mediante autolavrado pelo funcionário incumbido da execução do Regulamento.

Art. 127 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945