Artigo 127 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 127
– A infração dos preceitos regulamentares concernentes à profilaxia da lepra, a oposição, dificuldade ou embaraço criados à realização do Serviço de Defesa contra a Lepra, serão punidas com multas de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00 impostas pelo Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra, mediante autolavrado pelo funcionário incumbido da execução do Regulamento.