JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 65

– A alta definitiva só será concedida após o tempo julgado necessário à observação do doente, pelos leprólogos do serviço em que estiver matriculado, levando-se em conta a forma clínica e a evolução da doença.

Parágrafo único

– As condições para alta, provisória ou definitiva, serão objetos de instruções técnicas à parte, oportunamente baixadas pelo Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra.

f

Visitas

Art. 65 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945