Artigo 36, Alínea k do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Compete ao Diretor de Colônia:
a
dar orientação técnica e administrativa aos serviços do estabelecimento, tomando as providências que julgar necessárias;
b
superintender os serviços clínicos e de laboratório, efetuando visitas diárias às diversas secções;
c
expedir instruções para o regular andamento dos serviços das Colônias e proferir pareceres sôbre as questões técnicas e administrativas que lhe forem submetidas;
d
propor o contrato de empregados para a Colônia, de acôrdo com o respectivo quadro;
e
levar ao conhecimento do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra as anormalidades que ocorram na Colônia, propondo as medidas que julgar convenientes;
f
requisitar o material necessário aos serviços do estabelecimento;
g
resolver os casos urgentes não previstos neste Regulamento, submetendo a decisão à aprovação do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra;
h
visar todos os documentos de receita e despesa;
i
organizar o plantão dos funcionários e empregados, prorrogar o expediente, quando necessário, e distribuir o pessoal interno na Colônia, segundo as necessidades do serviço;
j
manter a disciplina interna da Colônia, de acôrdo com o que prevê o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais;
k
conceder permissão para a saída de leprosos, nos casos previstos em Regulamento;
l
remeter mensalmente ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra o sumário dos trabalhos executados, bem como os mapas demonstrativos da despesa efetuada;
m
apresentar ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra, até o último dia de janeiro de cada ano, relatório dos serviços a seu cargo, referentes ao ano anterior;
n
cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e, bem assim, as ordens e requisições dos superiores hierárquicos.
Parágrafo único
– Na Colônia Santa Izabel os serviços de laboratório ficarão a cargo do Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana".