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Artigo 14, Alínea i do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 14

– Compete ao Chefe da Secção de Pesquisas:

a

dirigir, técnica e administrativamente, o Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana";

b

orientar e executar pesquisas científicas, de interêsse geral ou especial, relativas à lepra; c) distribuir o trabalho pelos técnicos e demais funcionários Sob sua direção;

d

proferir pareceres, quando consultado, sôbre assuntos relativos ao problema da lepra;

e

promover estudos experimentais sôbre a terapêutica da lepra;

f

colaborar nas publicações do Serviço de Defesa contra a Lepra;

g

visar os documentos de despesas e pedidos de material para ou serviços sob sua direção;

h

organizar a proposta anual de orçamento do Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana", com tabelas explicativas, submetendo-as ao estudo do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra, na ocasião oportuna;

i

exercer outras atividades que lhe forem cometidas, dentro da finalidade do Serviço;

j

apresentar ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra, mensalmente, resumo dos trabalhos do mês anterior, bem como relatório anual, até 31 de janeiro, das atividades do ano antecedente.

Art. 14, i do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945