Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Os indivíduos que, logo de início, ou na fase de observação, forem declarados portadores da doença, serão internados.
– Os indivíduos que, logo de início, ou na fase de observação, forem declarados portadores da doença, serão internados.