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Artigo 54 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 54

– Dispondo de recursos, poderá o doente ser admitido como contribuinte em pavilhão especial, desde que pague adiantadamente por semestre a pensão arbitrada, ou, no caso de pagamento mensal, apresente fiador idôneo, a juízo do Diretor.

Art. 54 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945