Artigo 54 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Dispondo de recursos, poderá o doente ser admitido como contribuinte em pavilhão especial, desde que pague adiantadamente por semestre a pensão arbitrada, ou, no caso de pagamento mensal, apresente fiador idôneo, a juízo do Diretor.