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Artigo 52, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 52

– Além das fichas médicas, será organizada, para cada doente, uma ficha social, com anotações relativas à sua identificação, condição social, grau de instrução, serviços prestados, faltas cometidas durante o internamento e outros informes que possam interessar.

b

– Indigentes e contribuintes

Art. 52, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945