Artigo 52, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Além das fichas médicas, será organizada, para cada doente, uma ficha social, com anotações relativas à sua identificação, condição social, grau de instrução, serviços prestados, faltas cometidas durante o internamento e outros informes que possam interessar.
b
– Indigentes e contribuintes