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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 15

– Ao médico anátomo-patologista, diretamente subordinado ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra, cabe orientar e dirigir os trabalhos técnicos de sua especialidade e executar os que lhe forem requisitados pelos diferentes órgãos do Serviço de Defesa Contra a Lepra e, bem assim, cooperar nas investigações a cargo da Secção de Pesquisas, enquanto não fôr criado um serviço especial de anatomia patológica na referida Secção.

Parágrafo único

– Competem aos outros auxiliares técnicos, assim do Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana", como de qualquer outro serviço subordinado a esta Secção, todos os trabalhos e estudos a êles distribuídos pelos superiores hierárquicos, ficando obrigados a apresentação de relatórios.

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945