Artigo 76 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 76
– O serviço a cargo do hospital será distribuído pelas seguintes secções:
a
enfermaria-prisão, para doentes presidiários;
b
enfermaria para doentes que apresentem perturbações mentais;
c
secção para doentes submetidos a apenas disciplinares.