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Artigo 76 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 76

– O serviço a cargo do hospital será distribuído pelas seguintes secções:

a

enfermaria-prisão, para doentes presidiários;

b

enfermaria para doentes que apresentem perturbações mentais;

c

secção para doentes submetidos a apenas disciplinares.

Art. 76 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945