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Artigo 120 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 120

– Os acôrdos com institutos científicos, nacionais ou estrangeiros, para a realização, no Estado, de pesquisas e inquéritos relativos à lepra serão efetuados por intermédio do Diretor de Saúde Pública.

Art. 120 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945