Artigo 120 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 120
– Os acôrdos com institutos científicos, nacionais ou estrangeiros, para a realização, no Estado, de pesquisas e inquéritos relativos à lepra serão efetuados por intermédio do Diretor de Saúde Pública.