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Artigo 90 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 90

– Poderão ser instaladas Escolas Profissionais ou, Aprendizados Técnicos Profissionais, destinados a menores que hajam sido submetidos, nos Preventórios comuns, ou fora dêles no mínimo, a seis anos de observação.