Artigo 90 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Poderão ser instaladas Escolas Profissionais ou, Aprendizados Técnicos Profissionais, destinados a menores que hajam sido submetidos, nos Preventórios comuns, ou fora dêles no mínimo, a seis anos de observação.