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Artigo 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 51

– As Colônias poderão ter secções para doentes sujeitos a penas disciplinares, bem como secções destinadas a sentenciados.

Art. 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945