Artigo 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 51
– As Colônias poderão ter secções para doentes sujeitos a penas disciplinares, bem como secções destinadas a sentenciados.
– As Colônias poderão ter secções para doentes sujeitos a penas disciplinares, bem como secções destinadas a sentenciados.