Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Todos os funcionários e empregados ficam sujeitos ao serviço de plantão organizado pelos Diretores de Colônias.
– Todos os funcionários e empregados ficam sujeitos ao serviço de plantão organizado pelos Diretores de Colônias.