Artigo 67, Alínea g do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 67
– O Diretor poderá permitir visitas à Colônia e dependências, sendo proibido ao visitante entrar em contacto com internados, bem como fotografar doentes e aspectos locais.
g
Saída de doentes