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Artigo 67, Alínea g do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 67

– O Diretor poderá permitir visitas à Colônia e dependências, sendo proibido ao visitante entrar em contacto com internados, bem como fotografar doentes e aspectos locais.

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Saída de doentes

Art. 67, g do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945