Artigo 81 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 81
– Aos do Hospital de Lázaros de Sabará se aplicará o disposto sôbre tratamento dos doentes, altas, licença para sair, trabalhos e visitas.
Parágrafo único
– Os presidiários e insanos que obtiverem alta serão transferidos, respectivamente, para presídios e manicômios comuns.