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Artigo 81 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 81

– Aos do Hospital de Lázaros de Sabará se aplicará o disposto sôbre tratamento dos doentes, altas, licença para sair, trabalhos e visitas.

Parágrafo único

– Os presidiários e insanos que obtiverem alta serão transferidos, respectivamente, para presídios e manicômios comuns.

Art. 81 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945