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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE FISCAL DE RENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1990.


Art. 1º

Esta Lei Complementar regula a organização da carreira de Fiscal de Rendas, estabelece a competência, as atribuições, os direitos, os deveres e o regime jurídico de seus ocupantes.

Parágrafo único

- A administração fazendária e os Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.

Título I

DA CARREIRA DE FISCAL DE RENDAS

Capítulo I

DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º

O Fiscal de Rendas é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais.Art. 2º - O Fiscal de Rendas é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais e outras receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural. (NR)Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei Complementar, são entendidas como receitas não-tributárias as compensações e as participações financeiras previstas no Art. 20, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil.(NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 117/2007.

Art. 3º

São as seguintes as funções atribuídas privativamente aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas: Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 107/2003.

I

Lavrar termo, intimação, notificação, nota de lançamento, auto de infração e auto de apreensão;.

II

Examinar bens móveis e imóveis, mercadorias, documentos e livros fiscais e comerciais e arquivos do sujeito passivo da obrigação tributária;

III

Emitir parecer em processos de consulta e de regime especial, bem como de extinção, suspensão e exclusão de crédito tributário, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado:

IV

Praticar outros atos indicados na legislação.Revogado pelo artigo 1º e 30 da Lei Complementar nº 107/2003.

§ 1º

Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, o Fiscal de Rendas poderá lacrar o imóvel, móveis e fichários, apreender mercadorias, livros fiscais e comerciais, documentos ou quaisquer bens ou coisas, móveis necessários à comprovação de infrações à legislação tributária, mesmo que não pertencentes ao infrator.Renumerado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 107/2003.

§ 2º

A lei poderá estabelecer outras atribuições não privativas aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas. § 3º - Se o auto de infração for anulado tendo em vista a existência de dolo por parte do fiscal autuante deverá a Corregedoria Tributária do Controle Externo instaurar procedimento investigatório para apuração do fato." Incluído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 107/2003. Incluído pelo artigo 28 da Lei Complementar nº 107/2003.

Art. 4º

Além das atribuições descritas no artigo anterior, o Fiscal de Rendas poderá exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado, cuja competência lhe seja delegada pela entidade tributária, mediante convênios.

Art. 5º

As funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente lei, serão exercidas por Fiscais de Rendas e Auditores da Auditoria Geral do Estado, ativos e inativos, Procuradores do Estado e Defensores Públicos ativos ou inativos, Procuradores de Justiça, Promotores Públicos, inativos, e Magistrados inativos, observadas as restrições constitucionais. (Declarado Inconstitucional ADIN 2877)

Parágrafo único

– São funções privativas dos titulares de cargo de fiscal de renda, aquelas previstas nos artigos 2º, 3º, seus incisos e parágrafos, e artigo 4º, todos da Lei Complementar 69/90. (Declarado Inconstitucional ADIN 2877) STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.2877 - "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. No mérito, também por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e procedente e inconstitucionais os artigos 5º e parágrafo único, 6º e 81, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso por ausência de quorum constitucional. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 06.11.2003. " Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 107/2003.

Art. 6º

É nulo o ato, relacionado com o art. 5º, praticado por pessoa não ocupante dos cargos de Fiscal de Rendas, Auditor da Auditoria Geral do Estado, ativos ou inativos, Procurador do Estado, Defensor Público, ativos ou inativos, Procurador de Justiça e Promotor de Justiça, inativos, ou Magistrado inativo, conforme previsto em cada dispositivo, sendo inadmissível o reconhecimento do desvio de função para qualquer efeito administrativo. (Declarado Inconstitucional ADIN 2877) STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.2877 - "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. No mérito, também por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e procedente e inconstitucionais os artigos 5º e parágrafo único, 6º e 81, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso por ausência de quorum constitucional. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 06.11.2003. " Nova redação dada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 107/2003.

Capítulo II

DOS CARGOS

Art. 7º

Os cargos de Fiscal de Rendas são organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª Categorias.

Art. 8º

Fica fixado o quantitativo de 1.600 (hum mil e seiscentos) cargos de Fiscal de Rendas, assim distribuídos:

I

1ª Categoria - 400 (quatrocentos) cargos;

II

2ª Categoria - 500 (quinhentos) cargos;

III

3ª Categoria - 700 (setecentos) cargos.

Parágrafo único

- Os atuais cargos de Fiscal de Rendas de 1ª Categoria, excedentes do quantitativo previsto no inciso I deste artigo, serão automaticamente extintos à medida que vagarem.

Capítulo III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 9º

O ingresso na carreira de Fiscal de Rendas dar-se-á no cargo inicial de Fiscal de Rendas de 3ª Categoria e dependerá de aprovação e ordem de classificação em concurso público de provas escritas, organizado, coordenado e realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, sendo vedada qualquer outra forma de ingresso.

Parágrafo único

- Sempre que houver vagas na 3ª Categoria que correspondam ao percentual de 5% (cinco por cento) do número total de integrantes da carreira, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá concurso público para preenchimento de vagas existentes, obedecido o limite estabelecido no caput do artigo 8º.*Art. 10 - Os ocupantes da carreira de Fiscal de Rendas, levando-se em consideração a categoria a que pertençam, terão atribuições a seguir enunciadas:

III

Fiscal de Rendas de 1ª Catyegoria - exercício das atividades de fiscalização em geral e, em particular, a fiscalização operacional especial de trânsito de mercadorias, fiscalização em establecimentos de contribuintes em geral, especialmente os de grande porte. *Revogado pelo artigo 2º da Lei Complementar 91/99.

Art. 11

O edital para a realização das provas será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado e, por extrato, em jornal de grande circulação, observando-se um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data do encerramento das inscrições e a do início das provas.

Art. 12

O prazo das inscrições será de 30 (trinta) dias, sendo vedada a prorrogação.

Art. 13

São requisitos para a inscrição no concurso:

I

Ser brasileiro;

II

Não possuir menos de 18 (dezoito) anos, na data de publicação no Diário Oficial do Estado do edital de abertura do concurso;

III

Ter concluído o 3º (terceiro) grau, com currículo igual ou superior a 4 (quatro) anos, em data anterior à publicação do edital de abertura do concurso no Diário Oficial do Estado;

IV

Estar em dia com as obrigações eleitoral e militar;

V

Não registrar antecedentes criminais;

VI

Comprovar o pagamento do valor da inscrição;

VII

Firmar declaração de aceitação do estágio confirmatório, das decisões do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, e das demais regras previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º

A comprovação dos requisitos mencionados nos incisos III, IV e V deverá ser feita após a homologação do resultado do concurso e antes da nomeação.

§ 2º

Ficam equiparados, para os efeitos do inciso III deste artigo, os cursos de 3º grau que possam ser integralizados no tempo médio de 4 (quatro) anos, ou aqueles que tenham, no seu currículo mínimo, o tempo útil obrigatório de 2100 (duas mil e cem) horas-aula.

Art. 14

Ao inscrever-se no concurso, o candidato se obriga a, uma vez investido na função, exercer todas as tarefas do cargo de Fiscal de Rendas relativas a sua categoria, incluindo, entre outras, as seguintes atividades:

I

Fiscalização de mercadorias em trânsito, em terminal de passageiros e de carga;

II

Plantão em postos de fiscalização situados em rodovias, ferrovias e nas fronteiras do Estado;

III

Diligências em locais de difícil acesso ou em outras unidades da Federação;

IV

Plantão noturno e aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único

- O Fiscal de Rendas poderá ser designado para servir em qualquer localidade do Estado.

Art. 15

As provas para o concurso compreenderão as seguintes matérias básicas:

I

Direito Tributário e Legislação Tributária;

II

Direito Constitucional, Administrativo, Civil e Comercial;

III

Contabilidade Geral e de Custos;

IV

Português;

V

Economia;

VI

Matemática Financeira e Estatística;

VII

Administração.

Parágrafo único

- As provas referentes aos incisos I a IV terão, necessariamente, caráter eliminatório.

Art. 16

O candidato aprovado nas provas será submetido a exame de sanidade física e mental, em órgão público estadual.

Art. 17

A critério do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, os candidatos aprovados poderão ser obrigados a freqüentar cursos especializados em tributação, fiscalização, administração e contabilidade.

Art. 18

O concurso será válido pelo prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação da homologação de seu resultado, podendo o prazo ser prorrogado, por decisão do Governador, até o limite máximo fixado pela Constituição Federal.

Art. 19

A Secretaria de Estado de Fazenda, ouvido o Conselho Superior de Fiscalização Tributária, poderá contratar instituição oficial federal, estadual ou municipal especializada para operacionalizar o concurso público para o cargo de Fiscal de Rendas.

Capítulo IV

DA NOMEAÇÃO

Art. 20

O cargo inicial da Carreira de Fiscal de Rendas será provido, em caráter efetivo, mediante expediente do Secretário de Estado de Fazenda encaminhado ao Governador, obedecida a ordem de classificação no concurso público, ressalvadas as disposições de confirmação do cargo, estabelecidas nos artigos 24 a 27 desta Lei Complementar.

Art. 21

O Fiscal de Rendas será empossado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, pelo Secretário de Estado de Fazenda, mediante o compromisso de bem desempenhar as atribuições do cargo.

§ 1º

O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a critério do Conselho Superior de Fiscalização Tributária.

§ 2º

Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

Art. 22

São requisitos para a posse a apresentação de:

I

Quitação com as obrigações eleitoral e militar;

II

Prova de conclusão de curso superior previsto no inciso III do art. 13 desta Lei Complementar, mediante a apresentação do respectivo diploma;

III

Certidão negativa de antecedentes criminais;

IV

Habilitação em exame de sanidade física e mental, realizado por órgão oficial do Estado;

V

Declaração de bens;

VI

Declaração de não ter outro cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta de qualquer esfera do Poder Público;

VII

Inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

VIII

Documento de identidade expedido por órgão oficial.

Capítulo V

DO EXERCÍCIO

Art. 23

O Fiscal de Rendas deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de posse, sob pena de exoneração.

Parágrafo único

- A critério do Secretário de Estado de Fazenda, por motivo justo, o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias.

Capítulo VI

DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO

Art. 24

Durante o período de 18 (dezoito) meses, a contar do dia em que houver entrado em exercício, o Fiscal de Rendas será submetido a estágio para apuração dos requisitos necessários à confirmação na carreira, observado o disposto no art. 30 desta Lei Complementar.

§ 1º

Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: 1 - Eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo; 2 - Capacidade de adaptação ao exercício das funções pertinentes ao cargo; 3 - Dedicação ao serviço; 4 - Assiduidade; 5 - Disciplina; 6 - Idoneidade moral; 7 - Pontualidade.

§ 2º

Não estará isento do estágio confirmatório previsto neste artigo o Fiscal de Rendas que já se tenha submetido a estágio em outro cargo.

Art. 25

O Conselho Superior de Fiscalização tributária designará comissão com a incumbência de acompanhar a atuação do Fiscal de Rendas durante o estágio confirmatório, ouvindo os superiores imediatos do estagiário e examinar os seus trabalhos.

Art. 26

A Comissão de que trata o artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do estágio, submeterá parecer ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária que, no prazo de 30 (trinta) dias, publicará no Diário Oficial do Estado despacho decisório quanto à confirmação na carreira.

Parágrafo único

- Na hipótese de decisão desfavorável, o Fiscal de Rendas poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar pedido de reconsideração, cuja decisão final será publicada, em igual prazo, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 27

No prazo de 20 (vinte) dias, o Secretário de Estado de Fazenda encaminhará ao Governador do Estado, para homologação, a decisão do Conselho Superior da Fiscalização Tributária que não confirmar o Fiscal de Rendas na carreira.

Art. 28

O descumprimento dos prazos do processo confirmatório:

I

Acarretará a apuração de responsabilidade por ato do Secretário de Estado de Fazenda;

II

Não viciará a homologação do Governador do Estado se esta efetivar-se antes de transcorridos 2 (dois) anos de ininterrupto exercício.

Capítulo VII

DA LOTAÇÃO

Art. 29

A competência para a expedição de ato referente à lotação, remoção e designação do Fiscal de Rendas pelos diversos órgãos e setores da Administração Fazendária Estadual, será definida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 30

A lotação do Fiscal de Rendas de 3ª Categoria será efetivada em unidades regionais, setoriais e locais situadas fora da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.Art. 30 - A lotação, remoção e designação do Fiscal de Rendas de 3ª Categoria são de responsabilidade única e exclusiva do Secretário de Estado de Fazenda, não podendo essa faculdade ser objeto de delegação. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 117/2007.

Capítulo VIII

DA PROMOÇÃO

Art. 31

As promoções na carreira de Fiscal de Rendas serão feitas de uma categoria para outra, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, à razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antigüidade, imediatamente após a ocorrência de vaga, mediante ato do Governador do Estado.

Parágrafo único

- Será observado o interstício mínimo de 3 (três) anos em cada categoria.

Art. 32

A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria.

§ 1º

O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço como Fiscal de Rendas e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de maior idade, sucessivamente.

§ 2º

Em janeiro e julho de cada ano, o Secretário de Estado de Fazenda, ouvido o Conselho Superior de Fiscalização Tributária, mandará publicar no Diário Oficial a lista dos Fiscais de Rendas, por ordem de antigüidade, de 2ª e 3ª Categorias, a qual conterá em anos, meses e dias, o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como a data do nascimento.

§ 3º

A reclamação contra a lista deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias da publicação.

Art. 33

O mérito para efeito de promoção por merecimento será aferido pelo Conselho superior de Fiscalização Tributária, ouvido o Conselho de Ética, considerados a conduta do Fiscal de rendas, pontualidade, dedicação, eficiência, disciplina, assiduidade, idoneidade moral, contribuição à organização e melhoria dos serviços, aprimoramento da cultura técnica, no que tange a conhecimento jurídicos, contábeis, organizacionais e administrativos e atuação em setor que apresente particular dificuldade.

Art. 34

A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice, para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior de Fiscalização Tributária, em sessão secreta, com ocupantes que contem pelo menos o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na categoria. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 101/2001.

§ 1º

Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem a maioria absoluta dos votos, procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a composição da lista.

§ 2º

O número dos componentes da lista de promoção poderá ser reduzido se os remanescentes da categoria com o requisito do interstício forem inferiores a 3 (três).

§ 3º

Na hipótese de não haver concorrente na condição de que trata o caput deste artigo, o interstício poderá ser de 3 (três) anos.

§ 4º

O Governador do Estado promoverá um dos indicados na lista.

Art. 35

Ainda que ocorram várias vagas simultaneamente, organizar-se-ão, sucessivamente, tantas listas tríplices quantas forem as vagas.

Parágrafo único

- Cada uma das listas somente será elaborada após a escolha do Governador com referência à lista anterior.

Capítulo IX

DA REINTEGRAÇÃO E DO APROVEITAMENTO

Art. 36

A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada, por vício de legalidade, a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e observado o seguinte: Nova redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 107/2003.

I

Se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada;

II

Se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com direitos e vantagens a que faça jus na data de sua reintegração.

III

Encontrando-se provido o cargo do reintegrado, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Incluído pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 107/2003.

Art. 37

Aproveitamento é, somente, o retorno à ativa do fiscal de Rendas que tenha sido posto em disponibilidade.

Art. 38

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Fiscal de Rendas, cientificado, não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda.

Capítulo X

DA VACÂNCIA

Art. 39

A vacância de cargos na carreira de Fiscal de Rendas decorre de:

I

Aposentadoria;

II

Falecimento;

III

Exoneração;

IV

Demissão.

Art. 40

Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

Título II

DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41

Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados ao Fiscal de Rendas direitos, vantagens e concessões outorgados aos funcionários públicos em geral, além dos definidos nesta Lei Complementar.

Art. 42

A prisão ou detenção de Fiscal de Rendas, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Secretário de Estado de Fazenda, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer.

Art. 43

São prerrogativas do Fiscal de Rendas:

I

Possuir carteira de identidade funcional, sendo-lhe asseguradas, na própria carteira, a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;

II

Usar distintivos de acordo com os modelos oficiais;

III

Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

IV

Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionar;

V

Ingressar, mediante simples identificação, em qualquer recinto sujeito à fiscalização dos tributos estaduais, quando no exercício de suas atribuições;

VI

Ter porte de arma, em documento expedido pela Secretaria de Estado da Polícia Civil, condicionando-se a sua concessão ao prévio adestramento pelo órgão competente da área de segurança pública.

§ 1º

O Secretário de Estado de Fazenda baixará as normas relativas ao modelo, controle, uso e confecção da carteira a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º

Os Fiscais de Rendas inativos possuirão carteira de identidade funcional, em modelo próprio a ser definido por ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda e que será expedida pelo Departamento Geral de Administração da Secretaria de Estado da Fazenda.

Capítulo II

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44

A remuneração dos cargos da carreira de Fiscal de Rendas compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias.

Parágrafo único

- As parcelas que compõem a remuneração devem estar discriminadas no demonstrativo de pagamento mensal do Fiscal de Rendas.

Art. 45

A remuneração do Fiscal de Rendas somente sofrerá os descontos facultativos e os previstos em lei.

§ 1º

As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração.

§ 2º

Não haverá reposição nos casos em que a percepção de remuneração considerada indevida tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente para apreciar a matéria.

§ 3º

Qualquer vantagem ou direito pessoal calculado de forma percentual sobre a remuneração que tenha ou venha a ser percebida pelo Fiscal de Rendas incidirá sempre sobre o vencimento, o prêmio de produtividade e outras parcelas remuneratórias que a lei indicar.

Seção II

DO VENCIMENTO

Art. 46

O vencimento do Fiscal de Rendas guardará diferença de 15% (quinze por cento) de uma para outra categoria da carreira a partir do fixado por lei para o cargo de 1ª Categoria.

Parágrafo único

- O vencimento sofrerá os reajustes que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos funcionários do Poder Executivo.

Seção III

DAS VANTAGENS

Art. 47

O Fiscal de Rendas terá direito a perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:

I

Adicional de tempo de serviço;

II

Ajuda de custo;

III

Diária;

IV

Prêmio de produtividade;

V

Décimo-terceiro salário;

VI

Outras vantagens concedidas em lei. SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 48

O Fiscal de Rendas fará jus ao adicional de tempo de serviço de 10% (dez por cento) no primeiro triênio e de 5% (cinco por cento) nos demais, na forma da Lei.

Parágrafo único

- O adicional de que trata este artigo é devido a partir do dia imediato em que o Fiscal de Rendas completar o triênio, e incidirá sobre o vencimento e sobre a vantagem de que cuida o inciso IV do artigo anterior. SUBSEÇÃO II DAS DIÁRIAS

Art. 49

O Fiscal de Rendas terá direito a diárias nas situações previstas na legislação específica ao funcionalismo público em geral. SUBSEÇÃO III DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE

Art. 50

Ao Fiscal de Rendas é assegurado o prêmio de produtividade, instituído pelo Decreto-Lei nº 232, de 21 de julho de 1975, e regulado pela legislação posterior pertinente.

Art. 51

O Prêmio de Produtividade de caráter permanente de que trata o artigo anterior, atribuído a cada mês ao Fiscal de Rendas de 1ª Categoria, corresponderá, em termos individuais, ao máximo de pontos e ao valor unitário atualmente definidos na legislação em vigor e o reajuste se dará na mesma data e percentual da modificação da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ - ou de outra unidade fiscal padrão que em seu lugar vier a ser adotada a qualquer título e que se preste para proceder à correção de tributos de competência estadual.

Parágrafo único

- O prêmio de produtividade guardará a diferença de 15%(quinze por cento) de uma para outra categoria de carreira, a partir do fixado para o cargo de 1ª Categoria.

Art. 52

Farão jus à percepção do prêmio de produtividade os ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas quando:

I

No exercício de suas atividades específicas;

II

Designados para participar, na qualidade de docente ou discente, de curso de treinamento ou especialização de interesse da administração fazendária ou do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

III

Ocuparem cargo em comissão nos órgãos fazendários das prefeituras dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, cujas atividades sejam de tributação, arrecadação ou fiscalização;

IV

convocados para o desempenho de cargo de confiança junto aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nos âmbitos federal, estadual e municipal, de relevante interesse público, a critério do Governador do Estado do Rio de Janeiro;

V

Em gozo de licença nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII e IX do art. 58 desta Lei Complementar.

Parágrafo único

- O disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se apenas ao Fiscal de Rendas de 1ª Categoria.

Art. 53

Considera-se em efetivo exercício o Fiscal de Rendas enquadrado nas hipóteses previstas no artigo anterior. SUBSEÇÃO IV DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Art. 54

O Fiscal de Rendas terá o direito à percepção de 13º (décimo terceiro) salário.

Parágrafo único

- O décimo-terceiro salário terá como base a remuneração correspondente ao mês de dezembro e será pago conforme dispuser a lei, inclusive no que se refira a adiantamentos.

Capítulo III

DAS CONCESSÕES

Art. 55

Ao Fiscal de Rendas será concedido salário família, sem prejuízo das demais disposições da legislação aplicável ao funcionalismo em geral.

Capítulo IV

DAS FÉRIAS REMUNERADAS

Art. 56

O Fiscal de Rendas terá direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, com a percepção de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais da remuneração ordinária.

§ 1º

As férias não gozadas no exercício a elas referente poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte, atendida a conveniência do serviço.

§ 2º

Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, o período não gozado será contado em dobro para efeito de aposentadoria.

Art. 57

As férias do Fiscal de Rendas serão concedidas pelo titular do órgão onde tiver lotado.

Parágrafo único

- Não poderá entrar em gozo de férias o Fiscal de Rendas que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo regulamentar.

Capítulo V

DAS LICENÇAS

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 58

Conceder-se-á licença:

I

Para tratamento de saúde;

II

Por doença em pessoa da família;

III

À gestante;

IV

À paternidade;

V

Especial;

VI

Por motivo de afastamento para o trato de interesses particulares;

VII

Por motivo de afastamento do cônjuge;

VIII

Para prestação do serviço militar obrigatório;

IX

Para concorrer a cargo público eletivo;

X

Outras hipóteses previstas em lei.

Art. 59

Observado o disposto nas seções posteriores, as licenças serão concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo público em geral.

Seção II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 60

Será concedida licença por motivo de doença em pessoa da família quando o Fiscal de Rendas comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Seção III

DA LICENÇA Á GESTANTE

Art. 61

À Gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Seção IV

DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 62

O Fiscal de Rendas terá direito à licença-paternidade, na forma da Lei.

Seção V

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 63

Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o Fiscal de Rendas terá direito ao gozo de licença especial pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º

A licença especial poderá ser gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a necessidade do serviço.

§ 2º

O direito à licença especial não terá prazo fixado para ser exercitado.

§ 3º

Ao período de licença especial não gozado, aplicar-se-á a regra do art. 56 desta Lei Complementar.

Seção VI

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 64

O Fiscal de Rendas, após 2 (dois) anos de efetivo exercício de suas funções, poderá obter, sem remuneração, licença para tratar de interesse particular.

Capítulo VI

DA INATIVIDADE

Seção I

DA APOSENTADORIA

Art. 65

O Fiscal de Rendas será aposentado:

I

Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

II

Voluntariamente: 1 - Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos, quando do sexo feminino, com proventos integrais, salvo se menor tempo lei específica autorizar; 2 - Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 3 - Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III

Por invalidez comprovada.

§ 1º

A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.

§ 2º

A proporcionalidade a que se refere este artigo será considerada à razão de 1 (um) dia para cada ano de efetivo exercício.

Art. 66

A aposentadoria por invalidez dependerá de verificação de moléstia que venha a determinar ou haja determinado o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos.

Seção II

DA DISPONIBILIDADE REMUNERADA

Art. 67

Será colocado em disponibilidade remunerada o Fiscal de Rendas estável cujo cargo for extinto ou declarada sua desnecessidade e o que se encontrar na situação prevista no inciso I do art. 36.

Capítulo VII

DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES

Seção I

DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE

Art. 68

Os proventos de aposentadoria ou disponibilidade serão calculados sobre a soma dos vencimentos e demais vantagens.

§ 1º

O provento da inatividade será reajustado na mesma proporção e na mesma data dos aumentos da remuneração que forem concedidos, a qualquer título, ao Fiscal de Rendas em atividade.

§ 2º

O provento do Fiscal de Rendas na inatividade não será inferior e não poderá exceder à correspondente remuneração do em atividade, salvo nos casos de direito pessoal adquirido.

§ 3º

Serão também estendidos aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos ao Fiscal de Rendas ativo, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

§ 4º

Aplica-se ao inativo o disposto no parágrafo único do art. 44 e no art. 45 desta Lei Complementar.

Art. 69

Os proventos serão:

I

Integrais, quando o Fiscal de Rendas: 1 - Completar tempo de serviço para aposentadoria; 2 - For atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço, doença profissional e outras moléstias que a lei indicar; 3 - Na inatividade, for acometido de qualquer das doenças previstas no item anterior.

II

Proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano irreversível, físico ou mental, ao Fiscal de Rendas e que seja relacionado com o exercício de suas funções.

§ 2º

Constitui acidente no trabalho o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.

§ 3º

Por doença profissional, para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer das hipóteses, a relação de causa e efeito.

§ 4º

Nos casos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.

Seção II

DAS PENSÕES

Art. 70

A pensão por morte devida aos dependentes do Fiscal de Rendas ativo e inativo será estabelecida, na forma da lei, sobre os valores de remuneração percebida no mês da ocorrência do óbito e será revista na mesma proporção e na mesma data sempre que forem alteradas a remuneração do Fiscal de Rendas em atividade.

§ 1º

Á pensão a que se refere o caput deste artigo aplica-se o disposto no art. 45 desta Lei Complementar.

§ 2º

As parcelas correspondentes ao vencimento e ao prêmio de produtividade sofrerão os aumentos e alterações na mesma data e forma que forem concedidos ao Fiscal de Rendas em atividade.

§ 3º

O Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, ao efetuar o pagamento dos pensionistas, emitirá o respectivo contracheque, com a discriminação das parcelas correspondentes à remuneração do Fiscal de Rendas em atividade.

Art. 71

Serão estendidas ao pensionista quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos ao Fiscal de Rendas ativo e inativo, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se originou a pensão.

Parágrafo único

- Os beneficiários de Fiscal de Rendas que tiveram as pensões calculadas e fixadas antes da vigência da Lei nº 1489, de 29 de junho de 1989, terão os adicionais qüinqüenais de tempo de serviço transformados em triênios.

Art. 72

As pensões dos dependentes do Fiscal de Rendas falecido até a entrada em vigor desta Lei Complementar serão atualizadas e reajustadas pelos mesmos valores da remuneração vigentes para os Fiscais de Rendas em atividade.

Art. 73

A Secretaria de Estado de Fazenda comunicará ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, mensalmente, o valor da remuneração do Fiscal de Rendas em atividade, para fim de cumprimento dos artigos 70 a 72 desta Lei Complementar.

Parágrafo único

- O IPERJ pagará, mensalmente, as pensões dos dependentes do Fiscal de Rendas de acordo com o valor da remuneração constante da comunicação a que se refere este artigo.

Título III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 74

A apuração do tempo de serviço do Fiscal de Rendas será feita em dias.

Parágrafo único

- O número de dias será convertido em anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias.

Art. 75

Será computado integralmente, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e vantagens pecuniárias, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, tanto da administração direta quanto da indireta, e o tempo de serviço no setor privado, somente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 76

Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o Fiscal de Rendas afastado em virtude de:

I

Férias;

II

Licença para tratamento de saúde;

III

Licença por doença em pessoa da família;

IV

Licença à gestante;

V

Licença-paternidade;

VI

Licença especial;

VII

Licença, de até 8 (oito) dias, para casamento;

VIII

Licença de até 8 (oito) dias, em decorrência de luto, por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos;

IX

Missão oficial;

X

Desempenho de cargo ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta;

XI

Estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que do interesse da administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

XII

Afastamento para freqüência de curso superior, nos dias correspondentes a provas ou exames;

XIII

Licença para concorrer a cargo público eletivo;

XIV

Desempenho de mandato eletivo;

XV

Outras causas legalmente previstas.

Título IV

DO CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 77

Este Código de Ética tem por objetivo estabelecer normas de comportamento do Fiscal de Rendas, quando no exercício das atribuições do cargo, em relação à classe fiscal e à sociedade.

Parágrafo único

- O espírito de solidariedade não induz nem justifica a conivência com o erro ou com o ato infringente de norma ética ou legal que disciplina o exercício do cargo e as atividades de funcionário público.

Art. 78

Incumbe ao Fiscal de Rendas observar as seguintes normas de conduta:

I

Pautar-se, no exercício funcional, pelos princípios da moral, bons costumes, respeito, consideração, urbanidade e solidariedade;

II

Relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e contribuintes, mantendo a dignidade, independência profissional e zelando pelas prerrogativas a que tem direito;

III

Não se conduzir de forma incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;

IV

apresentar-se, esteja ou não no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde os seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição;

V

Zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;

VI

Zelar pelo bom nome de sua associação de classe e do seu sindicato, fazendo elevar seu conceito perante a sociedade;

VII

Não provocar ou sugerir publicidade que resulte em dano à imagem da Secretaria de Estado de Fazenda ou da classe, isolada ou cumulativamente;

VIII

Não se identificar como Fiscal de Rendas fora de suas atribuições funcionais para fins de se utilizar das prerrogativas do cargo;

IX

Não fomentar intriga ou discórdia entre os colegas da classe ou entre estes e a administração fazendária;

X

Assistir, assessorar e prestar apoio quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas funções;

XI

Não permitir que pessoas desautorizadas preparem ou assinem documentos de sua competência;

XII

Prestar informação, sempre que solicitado, em processo ao qual tenha dado origem;

XIII

Não se apropriar de trabalho, iniciativa ou de solução encontrada por colegas, apresentando-a como própria;

XIV

Não reter, abusivamente, livros e documentos arrecadados, ou processo que lhe tenha sido entregue para exame ou informação;

XV

Não se utilizar em benefício próprio de posição ocupada, na direção de entidade de classe, ou de correntes partidárias, para obter proveito pessoal, diretamente ou por interposta pessoa;

XVI

Abster-se de propor ou efetuar transações ou corretagens, relacionadas com a atividade funcional, como pessoa física ou mesmo dirigente de entidades civis, ou ainda através de terceiro;

XVII

Evitar conflitos ou críticas de interpretação à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, quando em presença do contribuinte;

XVIII

Não indicar ou insinuar nome de advogado e ou contador para contribuinte que esteja sendo fiscalizado;

XIX

Não se utilizar da condição de Fiscal de Rendas para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e o andamento do processo tributário;

XX

Não permitir que terceiro ingresse nas dependências da Secretaria de Estado de Fazenda com risco da segurança ou perda de sigilo;

XXI

Informar ao órgão de controle ambiental qualquer irregularidade contra o meio-ambiente que venha a conhecer em razão do desempenho das suas atribuições;

XXII

Levar ao conhecimento de outros órgãos, fazendários ou não, a ocorrência de infração à legislação vigente, especialmente contra a economia popular;

XXIII

Informar ao órgão competente qualquer irregularidade que atente contra o patrimônio histórico e artístico-cultural, seja no âmbito da administração federal, estadual ou municipal;

XXIV

Informar ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária ingerência externa nas suas atividades em virtude de tráfico de influência ou ato criminoso, oferecendo os instrumentos probantes possíveis.

Título V

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Capítulo I

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 79

O Fiscal de Rendas deve ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnado sempre para elevar o prestígio da Administração Pública e da Fazenda Estadual, zelando pela dignidade de suas funções, no seu exercício e no relacionamento com autoridades e com o público em geral.

Art. 80

São deveres do Fiscal de Rendas:

I

Desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;

II

Zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração fazendária do Estado e pela correta aplicação da legislação tributária;

III

Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração fazendária;

IV

Zelar pela aplicação correta dos bens confiados à sua guarda;

V

Representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;

VI

Sugerir às autoridades superiores, através dos canais hierárquicos, providências com vistas ao aprimoramento da política tributária e ao desenvolvimento econômico do Estado;

VII

Prestar informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;

VIII

Atender a todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária do Estado;

IX

Prestar, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sujeitando-se, quando estabelecido, a sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos;

X

comparecer ao trabalho, aos sábados, domingos e feriados, na hipóteses de escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

XI

Aperfeiçoar-se por seus meios e por aqueles que o Estado propiciar, no sentido de se adequar às constantes mutações que ocorram nas funções que exerce e esmerar-se nos contatos com autoridades, diretos ou não, com contribuintes e público em geral.

Art. 81

– Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao fiscal de rendas, Auditores da Auditoria Geral do estado ativos ou inativos, Procuradores do Estado e Defensores Públicos, ativos ou inativos, bem como ao Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça, inativos, e Magistrados inativos exercentes de funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente lei são vedadas: (Declarado Inconstitucional ADIN 2877) STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.2877 - "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. No mérito, também por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e procedente e inconstitucionais os artigos 5º e parágrafo único, 6º e 81, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso por ausência de quorum constitucional. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 06.11.2003. " Nova redação dada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 107/2003.

I

Exercer atividade de natureza privada incompatível com a função, de acordo, com a legislação pertinente;I - Exercer, diretamente ou através de sociedade na qual tenha participação societária, além das funções inerentes ao cargo de Fiscal de Rendas, atividade comercial, atividade de assessoramento técnico de natureza fiscal ou contábil, ou qualquer outra atividade de natureza privada incompatível com a função, de acordo com a legislação pertinente;"Nova redação dada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 107/2003.

II

Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termo descortês ou injurioso;

III

Exercer atividade político-partidária no local de trabalho ou contrária à lei;

IV

Valer-se da qualidade de Fiscal de Rendas para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividade estranha às suas funções;

V

Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Capítulo II

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 82

Desde que haja vinculação, de qualquer espécie, ou seja interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau, o Fiscal de Rendas ficará impedido de:

I

Exercer suas funções em procedimento fiscal ou processo administrativo-tributário;

II

Participar de comissão ou banca de concurso;

III

Intervir no julgamento e votar sobre organização de lista de promoção;

IV

Participar de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 83

Não podem servir sob a chefia imediata de Fiscal de Rendas o seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau.

Art. 84

O Fiscal de Rendas dar-se-á por suspeito quando houver motivo de ordem íntima que o iniba de exercer sua função, devendo apresentar suas razões ao Secretário de Estado de Fazenda, em expediente reservado, para que este decida sobre o impedimento.

Título VI

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85

Pelo exercício irregular da função pública, o Fiscal de Rendas responde penal, civil e administrativamente.

Art. 86

O Fiscal de Rendas será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou culpa.

Art. 87

A atividade funcional do Fiscal de Rendas, bem como a dos exercentes das funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, está sujeita à inspeção permanente, através de correições ordinárias e extraordinárias, realizadas pela Corregedoria Tributária do Controle Externo. Nova redação dada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 107/2003.

§ 1º

A correição ordinária é feita, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade do Fiscal de Rendas, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos.

§ 2º

A correição extraordinária é determinada sempre que conveniente ao interesse da Administração Pública.

Art. 88

Concluída a correição, o Corregedor - Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo adotará as medidas cabíveis. Nova redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 107/2003.

Capítulo II

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 89

São aplicáveis ao Fiscal de Rendas as seguintes sanções disciplinares:

I

Advertência;

II

Repreensão;

III

Multa;

IV

Suspensão;

V

Demissão;

VI

Cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

§ 1º

A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.

§ 2º

Nenhuma sanção será aplicada a Fiscal de Rendas sem que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 90

A advertência será aplicada nos casos de:

I

Negligência no exercício das funções;

II

Faltas leves em geral.

Parágrafo único

- A advertência será feita, verbalmente ou por escrito, reservadamente.

Art. 91

A repreensão caberá nas hipóteses de:

I

Falta de cumprimento do dever funcional;

II

Procedimento reprovável;

III

Desatendimento a determinações dos dirigentes dos órgãos da administração superior da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, bem como a decisões da Corregedoria Tributária do Controle Externo; Nova redação dada pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 107/2003.

IV

Reincidência em falta punida com pena de advertência.

Parágrafo único

- A repreensão será feita por escrito, reservadamente.

Art. 92

A multa será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato funcional ou descumprimento dos prazos regulamentares, nos termos da legislação financeira e orçamentária.

Art. 93

A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I

Violação intencional do dever funcional;

II

Prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo;

III

Reincidência em falta punida com as penas de repreensão ou multa;

Parágrafo único

- A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos a vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante período de férias ou licença.

Art. 94

Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I

Abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses.

II

Conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;

III

Improbidade funcional;

IV

Perda da nacionalidade brasileira.

Art. 95

A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade terá lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar demissão, de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único

- Igualmente será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do Fiscal de Rendas inativo que estiver ocupando cargo de direção ou assessoramento da Secretaria de Estado de Fazenda e cometer falta referida no caput deste artigo.

Art. 96

Ocorrerá a prescrição:

I

Em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, repreensão ou multa;I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou multa; (NR)II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: (NR)a) à pena de suspensão, demissão ou destituição de função; (NR)b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)* I - em 5 (cinco) anos quando a falta for sujeita a pena de advertência, repreensão ou multa;* Nova redação dada pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 107/2003. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009.II - Em 5 (cinco) anos, nos demais casos.* II - em 10 ( dez) anos, nos demais casos.* Nova redação dada pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 107/2003. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009.

§ 1º

A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na lei penal.

§ 2º

O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.*§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data que a autoridade relacionada com a constituição do crédito tributário ou com a cobrança da dívida ativa tiver ciência do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal. (NR)*§ 3º Extinta a punibilidade pela prescrição, o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor, desde que não tenha ocorrido a prescrição da pena disciplinar antes da edição da presente lei.(NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009.Incluído pela Lei Complementar nº 135/2009.

Capítulo III

DA SINDICÃNCIA

Art. 97

A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, nos seguintes casos: Nova redação dada pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 107/2003.

I

Como preliminar do processo administrativo disciplinar;

II

Para apuração de falta funcional;

III

Para apuração de irregularidade de qualquer espécie.

Art. 98

O superior imediato do Fiscal de Rendas, quando tiver conhecimento de falta funcional, é obrigado, sob pena de responsabilidade, a propor a instauração de sindicância.

Art. 99

A sindicância será realizada por uma comissão de 3 (três) Fiscais de Rendas mais graduados ou da mesma categoria do sindicado, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda.*Art. 99. A sindicância, que se constitui em simples averiguação, poderá ser realizada por um único Corregedor-Auxiliar, e não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar. (NR)* Art. 99 - A sindicância será realizada por uma comissão de 03 (três) Fiscais de Rendas mais graduados ou da mesma categoria do sindicado designados pelo Corregedor–Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo.* Nova redação dada pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 107/2003. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009.

Art. 102

A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo salvo motivo de força maior. Nova redação dada pelo artigo 12 da Lei Complementr nº 107/2003.

Art. 103

Encerrada a sindicância, o processo será encaminhado ao Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, com relatório conclusivo. Nova redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementr nº 107/2003.

Art. 104

O Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo determinará a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicará as penas disciplinares previstas nesta Lei Complementar ou arquivará o processo, se for o caso, ouvindo previamente todos os membros da Corregedoria Tributária. Nova redação dada pelo artigo 14 da Lei Complementr nº 107/2003.

Título VII

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Capítulo I

DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 105

O Conselho Superior da Fiscalização Tributária, órgão de assessoramento do Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, obedecerá à seguinte composição: Nova redação dada pelo artigo 15 da Lei Complementr nº 107/2003.

I

Secretário de Estado de Fazenda (Presidente);

II

3 (três) Fiscais de Rendas, ocupantes do mais elevado cargo de direção nas áreas de arrecadação, fiscalização e tributação da Secretaria de Estado de Fazenda;

III

Presidente do sindicato dos Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ;

IV

Representante do Sistema Jurídico do Estado na Secretaria de Estado de Fazenda;

V

um representante do Ministério Público ativo; Nova redação dada pelo artigo 15 da Lei Complementr nº 107/2003.

VI

um representante da Procuradoria Geral do Estado ativo; Incluído pelo artigo 15 da Lei Complementr nº 107/2003.

VII

um representante da OAB-RJ; Incluído pelo artigo 15 da Lei Complementr nº 107/2003.

VIII

um representante do CRC-RJ; Incluído pelo artigo 15 da Lei Complementr nº 107/2003.

IX

um representante da Assembléia Legislativa. Incluído pelo artigo 15 da Lei Complementr nº 107/2003.

§ 1º

Nos impedimentos do Presidente, o Conselho será presidido por um dos seus integrantes, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º

O mandato de Conselheiro de que trata o inciso V será de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 3º

As atividades técnico-administrativas do Conselho Superior de Fiscalização Tributária serão exercidas por sua Secretaria Executiva.

§ 4º

O Secretário Executivo será escolhido pelo Conselho dentre os ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas de 1ª Categoria e não terá direito a voto.

§ 5º

O Conselho Superior de administração tributária não poderá se reunir sem ter a presença de pelo menos 7 (sete) membros. Nova redação dada pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 107/2003.

§ 6º

Na hipótese de o representante do Sistema Jurídico do Estado na Secretaria de Estado de Fazenda não ser Fiscal de Rendas, o Secretário de Estado de Fazenda designará outro ocupante da carreira que tenha exercido ou esteja exercendo cargo de direção ou assessoramento superior na referida área.

Art. 106

Compete ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária:

I

Elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda;

II

Sugerir e opinar em relação às alterações na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, ao sistema fiscal-tributário e às respectivas atribuições, concernentemente à administração, fiscalização e arrecadação de tributos, bem como sobre providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pelas conveniências do serviço;

III

Recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da fiscalização tributária, a fim de assegurar seu prestígio e a plena consecução de seus fins;

IV

Aprovar a lista dos Fiscais de Rendas de 2ª e 3ª Categorias para efeito de promoção, por antigüidade;

V

Elaborar listagens tríplices para promoção, por merecimento;

VI

Organizar o concurso público para provimento do cargo de Fiscal de Rendas;

VII

Elaborar o regulamento do estágio confirmatório, bem como propor ao Secretário de Estado de Fazenda a confirmação, ou não, do Fiscal de Rendas de 3ª Categoria na carreira, ao final do estágio;

VIII

Propor ao Secretário de Estado de Fazenda modelo de carteira funcional e dos distintivos a serem utilizados pelo Fiscal de Rendas;

IX

Autorizar a sindicância, instaurar e dar curso até o final ao processo administrativo disciplinar contra Fiscal de Rendas;

X

Elaborar as normas relativas à aplicação do prêmio de produtividade, bem como ao vencimento e a qualquer outra retribuição do Fiscal de Rendas;* XI - Autorizar a sindicância, instaurar e dar curso até o final ao processo administrativo disciplinar contra Fiscal de Rendas;Revogado pelo artigo 30 da Lei Complementar nº 107/2003.

XII

Propor ao Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias a aplicação de notas de elogio ao Fiscal de Rendas; Nova redação dada pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 107/2003.

XIII

Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único

- Sempre que houver apuração de irregularidades envolvendo funcionários administrativos e Fiscal de Rendas, o procedimento será único, observado o inciso XI.Revogado pelo artigo 30 da Lei Complementar nº 107/2003.

Capítulo II

DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 107

Fica criado o Conselho de Ética com a atribuição de verificar o cumprimento dos preceitos estatuídos no Título IV.

Art. 108

O Conselho de Ética, constituído por Fiscais de Rendas de 1ª Categoria e presidido pelo mais idoso, obedecerá a seguinte composição:

I

Presidente da Associação de Funcionários Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - AFFERJ;

II

Presidente da Associação dos Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro - AFRERJ;

III

1 (um) integrante efetivo da Segunda instância administrativa de julgamento da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV

2 (dois) Fiscais de Rendas indicados pela entidade sindical da Classe.

§ 1º

Os Fiscais de Rendas a que se referem os incisos III e IV serão indicados em lista tríplice pelos respectivos Presidentes do órgão e entidade a que estão vinculados, escolhidos pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º

Na hipótese de fusão das Associações mencionadas nos incisos I e II, o Presidente da nova entidade passará a integrar o Conselho, juntamente com 1 (um) Fiscal de Rendas indicado e escolhido na forma do parágrafo anterior.

§ 3º

Nos impedimentos do Presidente, o Conselho será presidido por um dos membros conselheiros eleito para esse fim.

§ 4º

O mandato dos conselheiros escolhidos pelo Secretário de Estado de Fazenda será de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 5º

As atividades técnico-administrativas do Conselho de Ética serão exercidas por sua Secretaria Executiva.

§ 6º

O Secretário-Executivo será escolhido pelo Conselho dentre os ocupantes do corpo de Fiscal de Rendas de 1ª Categoria e não terá direito a voto.

§ 7º

O Conselho de Ética não poderá se reunir sem ter a presença de, pelo menos, 3 (três) de seus membros.

Art. 109

Compete ao Conselho de Ética:

I

Elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda;

II

Convocar, reservadamente, o Fiscal de Rendas a prestar declaração quando houver notícia de transgressão ao Código de Ética;

III

Receber e examinar as representações feitas contra Fiscal de Rendas por infringência ao Código de Ética e providenciar as diligências e informações necessárias;

IV

Sugerir ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária sanção administrativa ao Fiscal de Rendas na hipótese de reincidência de transgressão ao Código de Ética ou quando o fato, por sua repercussão, provocar danos para a classe;IV - Sugerir à Corregedoria Tributária do Controle Externo sanção administrativa ao Fiscal de Rendas na hipótese de reincidência de transgressão ao Código de Ética ou quando o fato, por sua repercussão, provocar danos para a classe;"Nova redação dada pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 107/2003.

V

Baixar normas complementares sobre matéria de sua competência;

VI

Sugerir à Administração Fazendária a adoção de medidas de caráter uniforme que envolva a atuação de Fiscais de Rendas.

Título X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 114

Aplicam-se, subsidiariamente, ao Fiscal de Rendas as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e da respectiva legislação complementar.

Art. 115

A competência do Fiscal de Rendas para exercer a fiscalização de tributos abrangerá quaisquer outros que venham a ser criados ou deferidos ao Estado do Rio de Janeiro posteriormente a esta Lei Complementar.

Art. 116

Fica assegurado ao Fiscal de Rendas o direito à receita decorrente de multas efetivamente recolhidas por infringência à legislação tributária, mantido, para o autuante, percentual definido pela Lei.Revogado pelo artigo 25 e 30 da Lei Complementar nº 107/2003.

Parágrafo único

- Excluem-se do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei 1373, de 26 de outubro de 1988, os pagamentos efetuados em cumprimento aos artigos 5º, letra b, 6º, § 6º, itens III e IV, da Lei nº1650, de 16 de maio de 1990, bem como os decorrentes da aplicação do artigo 12 e parágrafo único do Decreto nº 14956, de 20 de junho de 1990.Revogado pelo artigo 25 e 30 da Lei Complementar nº 107/2003.

Art. 117

Não será exigida a reposição de importância recebida pelo beneficiário de Fiscal de Rendas falecido, correspondente à remuneração os proventos de inatividade a que ele faria jus no período entre a data do óbito e o término do respectivo mês.

Art. 118

O regime das Leis nºs 7301, de 23 de novembro de 1973, e 7602, de 27 de novembro de 1974, ambas do antigo Estado do Rio de Janeiro, aplica-se aos destinatários desta Lei Complementar.

Parágrafo único

- O prazo de inscrição a que se refere o § 3º do artigo 3º da Lei nº 7301/73 fica reaberto a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Art. 119

Cabe ao Secretário de Estado de Fazenda praticar os atos de concessão, reversão, reajuste, cancelamentos e outros pertinentes à execução da Lei nº 7301/73 no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, atendidas sempre as despesas decorrentes pelo orçamento do Estado.

Parágrafo único

- Compete ao Departamento Geral de Administração da Secretaria de Estado de Fazenda efetuar os cálculos dos descontos devidos sobre o estipêndio dos Fiscais de Rendas ativos e inativos e sobre as pensões pagas aos beneficiários, bem como do valor dessas, tendo em vista a base de cálculo dos descontos.

Art. 120

O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar.

Art. 121

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990 | JurisHand AI Vade Mecum