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Artigo 117 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 117

Não será exigida a reposição de importância recebida pelo beneficiário de Fiscal de Rendas falecido, correspondente à remuneração os proventos de inatividade a que ele faria jus no período entre a data do óbito e o término do respectivo mês.

Art. 117 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990