Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 29
A competência para a expedição de ato referente à lotação, remoção e designação do Fiscal de Rendas pelos diversos órgãos e setores da Administração Fazendária Estadual, será definida pelo Secretário de Estado de Fazenda.