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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 29

A competência para a expedição de ato referente à lotação, remoção e designação do Fiscal de Rendas pelos diversos órgãos e setores da Administração Fazendária Estadual, será definida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990