Artigo 27 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 27
No prazo de 20 (vinte) dias, o Secretário de Estado de Fazenda encaminhará ao Governador do Estado, para homologação, a decisão do Conselho Superior da Fiscalização Tributária que não confirmar o Fiscal de Rendas na carreira.