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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 27

No prazo de 20 (vinte) dias, o Secretário de Estado de Fazenda encaminhará ao Governador do Estado, para homologação, a decisão do Conselho Superior da Fiscalização Tributária que não confirmar o Fiscal de Rendas na carreira.