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Artigo 63, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 63

Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o Fiscal de Rendas terá direito ao gozo de licença especial pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º

A licença especial poderá ser gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a necessidade do serviço.

§ 2º

O direito à licença especial não terá prazo fixado para ser exercitado.

§ 3º

Ao período de licença especial não gozado, aplicar-se-á a regra do art. 56 desta Lei Complementar.

Art. 63, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990