Artigo 63 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 63
Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o Fiscal de Rendas terá direito ao gozo de licença especial pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º
A licença especial poderá ser gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a necessidade do serviço.
§ 2º
O direito à licença especial não terá prazo fixado para ser exercitado.
§ 3º
Ao período de licença especial não gozado, aplicar-se-á a regra do art. 56 desta Lei Complementar.