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Artigo 14, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 14

Ao inscrever-se no concurso, o candidato se obriga a, uma vez investido na função, exercer todas as tarefas do cargo de Fiscal de Rendas relativas a sua categoria, incluindo, entre outras, as seguintes atividades:

I

Fiscalização de mercadorias em trânsito, em terminal de passageiros e de carga;

II

Plantão em postos de fiscalização situados em rodovias, ferrovias e nas fronteiras do Estado;

III

Diligências em locais de difícil acesso ou em outras unidades da Federação;

IV

Plantão noturno e aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único

- O Fiscal de Rendas poderá ser designado para servir em qualquer localidade do Estado.

Art. 14, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990