Artigo 14, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao inscrever-se no concurso, o candidato se obriga a, uma vez investido na função, exercer todas as tarefas do cargo de Fiscal de Rendas relativas a sua categoria, incluindo, entre outras, as seguintes atividades:
I
Fiscalização de mercadorias em trânsito, em terminal de passageiros e de carga;
II
Plantão em postos de fiscalização situados em rodovias, ferrovias e nas fronteiras do Estado;
III
Diligências em locais de difícil acesso ou em outras unidades da Federação;
IV
Plantão noturno e aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único
- O Fiscal de Rendas poderá ser designado para servir em qualquer localidade do Estado.