Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É privativo do Fiscal de Rendas ativo e inativo de 1ª Categoria o exercício das seguintes atribuições e atividades, nas áreas de tributação, fiscalização, arrecadação, cadastro, palnejamento e informações econômico-fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda:
I
cargos de direção e assessoramento superior diretamente vinculados à administração tributária;
II
dirigente de órgãos regional, setorial e local da Secretaria de Estado de Fazenda, assim como a direção e assessoramento de suas respectivas divisões;
III
julgamento da Fazenda nas primeira e segunda instâncias administrativas, ressalvados outros integrantes previstos em lei, para a segunda instância;
IV
representação técnico-jurídica junto ao Fisco e outras entidades públicas nas esferas federal, estadual e municipal.
Parágrafo único
- Os cargos de dirigentes de órgãos setoriais e locais do interior do Estado do Rio de Janeiro, com exceção da área abrangida pela Região Metropolitana do Rio de Janeiro, poderão, por conveniência do serviço, ser exercidos por Fiscais de Rendas de 2ª Categoria.
* Art. 5º - São privativas do Fiscal de Rendas, ativo e inativo, as funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente Lei.
* (Nova Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 91/99 )
Art. 5º
As funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente lei, serão exercidas por Fiscais de Rendas e Auditores da Auditoria Geral do Estado, ativos e inativos, Procuradores do Estado e Defensores Públicos ativos ou inativos, Procuradores de Justiça, Promotores Públicos, inativos, e Magistrados inativos, observadas as restrições constitucionais. (Declarado Inconstitucional ADIN 2877)
Parágrafo único
– São funções privativas dos titulares de cargo de fiscal de renda, aquelas previstas nos artigos 2º, 3º, seus incisos e parágrafos, e artigo 4º, todos da Lei Complementar 69/90. (Declarado Inconstitucional ADIN 2877) STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.2877 - "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. No mérito, também por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e procedente e inconstitucionais os artigos 5º e parágrafo único, 6º e 81, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso por ausência de quorum constitucional. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 06.11.2003. " Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 107/2003.