Artigo 75 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 75
Será computado integralmente, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e vantagens pecuniárias, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, tanto da administração direta quanto da indireta, e o tempo de serviço no setor privado, somente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.