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Artigo 75 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 75

Será computado integralmente, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e vantagens pecuniárias, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, tanto da administração direta quanto da indireta, e o tempo de serviço no setor privado, somente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 75 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990