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Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 74

A apuração do tempo de serviço do Fiscal de Rendas será feita em dias.

Parágrafo único

- O número de dias será convertido em anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias.

Art. 74, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990