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Artigo 78, Inciso XVI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 78

Incumbe ao Fiscal de Rendas observar as seguintes normas de conduta:

I

Pautar-se, no exercício funcional, pelos princípios da moral, bons costumes, respeito, consideração, urbanidade e solidariedade;

II

Relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e contribuintes, mantendo a dignidade, independência profissional e zelando pelas prerrogativas a que tem direito;

III

Não se conduzir de forma incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;

IV

apresentar-se, esteja ou não no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde os seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição;

V

Zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;

VI

Zelar pelo bom nome de sua associação de classe e do seu sindicato, fazendo elevar seu conceito perante a sociedade;

VII

Não provocar ou sugerir publicidade que resulte em dano à imagem da Secretaria de Estado de Fazenda ou da classe, isolada ou cumulativamente;

VIII

Não se identificar como Fiscal de Rendas fora de suas atribuições funcionais para fins de se utilizar das prerrogativas do cargo;

IX

Não fomentar intriga ou discórdia entre os colegas da classe ou entre estes e a administração fazendária;

X

Assistir, assessorar e prestar apoio quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas funções;

XI

Não permitir que pessoas desautorizadas preparem ou assinem documentos de sua competência;

XII

Prestar informação, sempre que solicitado, em processo ao qual tenha dado origem;

XIII

Não se apropriar de trabalho, iniciativa ou de solução encontrada por colegas, apresentando-a como própria;

XIV

Não reter, abusivamente, livros e documentos arrecadados, ou processo que lhe tenha sido entregue para exame ou informação;

XV

Não se utilizar em benefício próprio de posição ocupada, na direção de entidade de classe, ou de correntes partidárias, para obter proveito pessoal, diretamente ou por interposta pessoa;

XVI

Abster-se de propor ou efetuar transações ou corretagens, relacionadas com a atividade funcional, como pessoa física ou mesmo dirigente de entidades civis, ou ainda através de terceiro;

XVII

Evitar conflitos ou críticas de interpretação à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, quando em presença do contribuinte;

XVIII

Não indicar ou insinuar nome de advogado e ou contador para contribuinte que esteja sendo fiscalizado;

XIX

Não se utilizar da condição de Fiscal de Rendas para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e o andamento do processo tributário;

XX

Não permitir que terceiro ingresse nas dependências da Secretaria de Estado de Fazenda com risco da segurança ou perda de sigilo;

XXI

Informar ao órgão de controle ambiental qualquer irregularidade contra o meio-ambiente que venha a conhecer em razão do desempenho das suas atribuições;

XXII

Levar ao conhecimento de outros órgãos, fazendários ou não, a ocorrência de infração à legislação vigente, especialmente contra a economia popular;

XXIII

Informar ao órgão competente qualquer irregularidade que atente contra o patrimônio histórico e artístico-cultural, seja no âmbito da administração federal, estadual ou municipal;

XXIV

Informar ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária ingerência externa nas suas atividades em virtude de tráfico de influência ou ato criminoso, oferecendo os instrumentos probantes possíveis.

Art. 78, XVI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990