Artigo 82, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 82
Desde que haja vinculação, de qualquer espécie, ou seja interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau, o Fiscal de Rendas ficará impedido de:
I
Exercer suas funções em procedimento fiscal ou processo administrativo-tributário;
II
Participar de comissão ou banca de concurso;
III
Intervir no julgamento e votar sobre organização de lista de promoção;
IV
Participar de sindicância ou processo administrativo disciplinar.