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Artigo 82 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 82

Desde que haja vinculação, de qualquer espécie, ou seja interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau, o Fiscal de Rendas ficará impedido de:

I

Exercer suas funções em procedimento fiscal ou processo administrativo-tributário;

II

Participar de comissão ou banca de concurso;

III

Intervir no julgamento e votar sobre organização de lista de promoção;

IV

Participar de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 82 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990