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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 18

O concurso será válido pelo prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação da homologação de seu resultado, podendo o prazo ser prorrogado, por decisão do Governador, até o limite máximo fixado pela Constituição Federal.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990