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Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 45

A remuneração do Fiscal de Rendas somente sofrerá os descontos facultativos e os previstos em lei.

§ 1º

As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração.

§ 2º

Não haverá reposição nos casos em que a percepção de remuneração considerada indevida tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente para apreciar a matéria.

§ 3º

Qualquer vantagem ou direito pessoal calculado de forma percentual sobre a remuneração que tenha ou venha a ser percebida pelo Fiscal de Rendas incidirá sempre sobre o vencimento, o prêmio de produtividade e outras parcelas remuneratórias que a lei indicar.

Art. 45, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990