Artigo 91 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 91
A repreensão caberá nas hipóteses de:
I
Falta de cumprimento do dever funcional;
II
Procedimento reprovável;
III
Desatendimento a determinações dos dirigentes dos órgãos da administração superior da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como deliberação do Conselho Superior de Fiscalização Tributária;
III
Desatendimento a determinações dos dirigentes dos órgãos da administração superior da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, bem como a decisões da Corregedoria Tributária do Controle Externo; Nova redação dada pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 107/2003.
IV
Reincidência em falta punida com pena de advertência.
Parágrafo único
- A repreensão será feita por escrito, reservadamente.