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Artigo 80, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 80

São deveres do Fiscal de Rendas:

I

Desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;

II

Zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração fazendária do Estado e pela correta aplicação da legislação tributária;

III

Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração fazendária;

IV

Zelar pela aplicação correta dos bens confiados à sua guarda;

V

Representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;

VI

Sugerir às autoridades superiores, através dos canais hierárquicos, providências com vistas ao aprimoramento da política tributária e ao desenvolvimento econômico do Estado;

VII

Prestar informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;

VIII

Atender a todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária do Estado;

IX

Prestar, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sujeitando-se, quando estabelecido, a sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos;

X

comparecer ao trabalho, aos sábados, domingos e feriados, na hipóteses de escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

XI

Aperfeiçoar-se por seus meios e por aqueles que o Estado propiciar, no sentido de se adequar às constantes mutações que ocorram nas funções que exerce e esmerar-se nos contatos com autoridades, diretos ou não, com contribuintes e público em geral.

Art. 80, VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990