Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 42
A prisão ou detenção de Fiscal de Rendas, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Secretário de Estado de Fazenda, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer.