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Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 42

A prisão ou detenção de Fiscal de Rendas, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Secretário de Estado de Fazenda, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer.

Art. 42 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990