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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 9º

O ingresso na carreira de Fiscal de Rendas dar-se-á no cargo inicial de Fiscal de Rendas de 3ª Categoria e dependerá de aprovação e ordem de classificação em concurso público de provas escritas, organizado, coordenado e realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, sendo vedada qualquer outra forma de ingresso.

Parágrafo único

- Sempre que houver vagas na 3ª Categoria que correspondam ao percentual de 5% (cinco por cento) do número total de integrantes da carreira, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá concurso público para preenchimento de vagas existentes, obedecido o limite estabelecido no caput do artigo 8º.*Art. 10 - Os ocupantes da carreira de Fiscal de Rendas, levando-se em consideração a categoria a que pertençam, terão atribuições a seguir enunciadas:

I

Fiscal de Rendas de 3ª Categoria - exercício das atividades de fiscalização em postos fiscais, fixos e volantes, de mercadorias em trânsito e fiscalização de contribuintes de pequeno porte, vedadas as atividades previstas para os de 2ª e 1ª Categorias;

II

Fiscal de Rendas de 2ª Categoria - exercício das atividades de fiscalização do trânsito de mercadorias, fiscalização em estabelecimentos de contribuintes de médio porte, vedadas as atividades previstas para os de 1ª Categoria;

III

Fiscal de Rendas de 1ª Catyegoria - exercício das atividades de fiscalização em geral e, em particular, a fiscalização operacional especial de trânsito de mercadorias, fiscalização em establecimentos de contribuintes em geral, especialmente os de grande porte. *Revogado pelo artigo 2º da Lei Complementar 91/99.