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Artigo 100 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 100

Incumbe à comissão obter todas as informações necessárias, ouvir o denunciante, a autoridade que solicitou a sua instauração, se conveniente, os servidores e estranhos relacionados com o fato, bem como colher todas as provas capazes de esclarecer o ocorrido.

Parágrafo único

- O sindicado será ouvido obrigatoriamente e suas declarações serão recebidas também como defesa ficando-lhe assegurada a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, de quaisquer documentos.*Art. 100. Incumbe ao sindicante obter as informações necessárias, ouvir o denunciante, os servidores e estranhos aos quadros de servidores da Administração Pública Estadual, e, se for o caso, a autoridade que solicitou sua instauração ou comunicou a irregularidade, e bem assim adotar as providências que reputar necessárias ao esclarecimento do ocorrido. (NR)§ 1º As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo sindicante ou presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. (NR)§ 2º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. (NR)§ 3º O sindicado será ouvido e suas declarações serão recebidas também como defesa, podendo juntar documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de suas declarações. (NR)§ 4º As normas constantes deste artigo aplicam-se ao processo administrativo disciplinar. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009.