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Artigo 56 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 56

O Fiscal de Rendas terá direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, com a percepção de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais da remuneração ordinária.

§ 1º

As férias não gozadas no exercício a elas referente poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte, atendida a conveniência do serviço.

§ 2º

Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, o período não gozado será contado em dobro para efeito de aposentadoria.