Artigo 87 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 87
A atividade funcional do Fiscal de Rendas está sujeita à inspeção permanente, através de correições ordinárias e extraordinárias, realizadas pela Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 87
A atividade funcional do Fiscal de Rendas, bem como a dos exercentes das funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, está sujeita à inspeção permanente, através de correições ordinárias e extraordinárias, realizadas pela Corregedoria Tributária do Controle Externo. Nova redação dada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 107/2003.
§ 1º
A correição ordinária é feita, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade do Fiscal de Rendas, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos.
§ 2º
A correição extraordinária é determinada sempre que conveniente ao interesse da Administração Pública.