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Artigo 87 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 87

A atividade funcional do Fiscal de Rendas está sujeita à inspeção permanente, através de correições ordinárias e extraordinárias, realizadas pela Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 87

A atividade funcional do Fiscal de Rendas, bem como a dos exercentes das funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, está sujeita à inspeção permanente, através de correições ordinárias e extraordinárias, realizadas pela Corregedoria Tributária do Controle Externo. Nova redação dada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 107/2003.

§ 1º

A correição ordinária é feita, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade do Fiscal de Rendas, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos.

§ 2º

A correição extraordinária é determinada sempre que conveniente ao interesse da Administração Pública.