Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 40
Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.
Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.