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Artigo 90, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 90

A advertência será aplicada nos casos de:

I

Negligência no exercício das funções;

II

Faltas leves em geral.

Parágrafo único

- A advertência será feita, verbalmente ou por escrito, reservadamente.