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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 71

Serão estendidas ao pensionista quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos ao Fiscal de Rendas ativo e inativo, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se originou a pensão.

Parágrafo único

- Os beneficiários de Fiscal de Rendas que tiveram as pensões calculadas e fixadas antes da vigência da Lei nº 1489, de 29 de junho de 1989, terão os adicionais qüinqüenais de tempo de serviço transformados em triênios.

Art. 71, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990