Artigo 63, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 63
Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o Fiscal de Rendas terá direito ao gozo de licença especial pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º
A licença especial poderá ser gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a necessidade do serviço.
§ 2º
O direito à licença especial não terá prazo fixado para ser exercitado.
§ 3º
Ao período de licença especial não gozado, aplicar-se-á a regra do art. 56 desta Lei Complementar.