Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 38
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Fiscal de Rendas, cientificado, não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda.