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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 38

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Fiscal de Rendas, cientificado, não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 38 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990