Art. 2º
O Fiscal de Rendas é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais.Art. 2º - O Fiscal de Rendas é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais e outras receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural. (NR)Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei Complementar, são entendidas como receitas não-tributárias as compensações e as participações financeiras previstas no Art. 20, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil.(NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 117/2007.