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Artigo 108, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 108

O Conselho de Ética, constituído por Fiscais de Rendas de 1ª Categoria e presidido pelo mais idoso, obedecerá a seguinte composição:

I

Presidente da Associação de Funcionários Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - AFFERJ;

II

Presidente da Associação dos Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro - AFRERJ;

III

1 (um) integrante efetivo da Segunda instância administrativa de julgamento da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV

2 (dois) Fiscais de Rendas indicados pela entidade sindical da Classe.

§ 1º

Os Fiscais de Rendas a que se referem os incisos III e IV serão indicados em lista tríplice pelos respectivos Presidentes do órgão e entidade a que estão vinculados, escolhidos pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º

Na hipótese de fusão das Associações mencionadas nos incisos I e II, o Presidente da nova entidade passará a integrar o Conselho, juntamente com 1 (um) Fiscal de Rendas indicado e escolhido na forma do parágrafo anterior.

§ 3º

Nos impedimentos do Presidente, o Conselho será presidido por um dos membros conselheiros eleito para esse fim.

§ 4º

O mandato dos conselheiros escolhidos pelo Secretário de Estado de Fazenda será de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 5º

As atividades técnico-administrativas do Conselho de Ética serão exercidas por sua Secretaria Executiva.

§ 6º

O Secretário-Executivo será escolhido pelo Conselho dentre os ocupantes do corpo de Fiscal de Rendas de 1ª Categoria e não terá direito a voto.

§ 7º

O Conselho de Ética não poderá se reunir sem ter a presença de, pelo menos, 3 (três) de seus membros.

Art. 108, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990