Artigo 108, Parágrafo 7 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 108
O Conselho de Ética, constituído por Fiscais de Rendas de 1ª Categoria e presidido pelo mais idoso, obedecerá a seguinte composição:
I
Presidente da Associação de Funcionários Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - AFFERJ;
II
Presidente da Associação dos Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro - AFRERJ;
III
1 (um) integrante efetivo da Segunda instância administrativa de julgamento da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV
2 (dois) Fiscais de Rendas indicados pela entidade sindical da Classe.
§ 1º
Os Fiscais de Rendas a que se referem os incisos III e IV serão indicados em lista tríplice pelos respectivos Presidentes do órgão e entidade a que estão vinculados, escolhidos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º
Na hipótese de fusão das Associações mencionadas nos incisos I e II, o Presidente da nova entidade passará a integrar o Conselho, juntamente com 1 (um) Fiscal de Rendas indicado e escolhido na forma do parágrafo anterior.
§ 3º
Nos impedimentos do Presidente, o Conselho será presidido por um dos membros conselheiros eleito para esse fim.
§ 4º
O mandato dos conselheiros escolhidos pelo Secretário de Estado de Fazenda será de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 5º
As atividades técnico-administrativas do Conselho de Ética serão exercidas por sua Secretaria Executiva.
§ 6º
O Secretário-Executivo será escolhido pelo Conselho dentre os ocupantes do corpo de Fiscal de Rendas de 1ª Categoria e não terá direito a voto.
§ 7º
O Conselho de Ética não poderá se reunir sem ter a presença de, pelo menos, 3 (três) de seus membros.