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Artigo 91, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 91

A repreensão caberá nas hipóteses de:

I

Falta de cumprimento do dever funcional;

II

Procedimento reprovável;

III

Desatendimento a determinações dos dirigentes dos órgãos da administração superior da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como deliberação do Conselho Superior de Fiscalização Tributária;

III

Desatendimento a determinações dos dirigentes dos órgãos da administração superior da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, bem como a decisões da Corregedoria Tributária do Controle Externo; Nova redação dada pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 107/2003.

IV

Reincidência em falta punida com pena de advertência.

Parágrafo único

- A repreensão será feita por escrito, reservadamente.