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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 31

As promoções na carreira de Fiscal de Rendas serão feitas de uma categoria para outra, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, à razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antigüidade, imediatamente após a ocorrência de vaga, mediante ato do Governador do Estado.

Parágrafo único

- Será observado o interstício mínimo de 3 (três) anos em cada categoria.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990