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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 17

A critério do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, os candidatos aprovados poderão ser obrigados a freqüentar cursos especializados em tributação, fiscalização, administração e contabilidade.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990